Aposta10 Logo
Pesquisar...
Pesquisar...
Pesquisar...
Pesquisar...
homeBlogMercado de ApostasReceita regulamenta tributação aos apostadores e mantém isenção até o limite de R$ 2.259,20

Receita regulamenta tributação aos apostadores e mantém isenção até o limite de R$ 2.259,20

Josias Pereira Josias Pereira
Receita regulamenta tributação aos apostadores e mantém isenção até o limite de R$ 2.259,20
whatsappwhatsappwhatsapp
Bet365's logo
divider
9.7Nossa Avaliaçãoupper right icon

A bet365 é uma das maiores casas de apostas do mundo. Tem mais de 90 milhões de clientes e a maior cobertura de eventos. A empresa atua no Brasil por décadas e é reconhecida mundialmente.

whatsappwhatsappwhatsapp

Foi publicada nesta terça-feira, 7 de maio de 2024, a Instrução Normativa RFB 2.191/2024, da Receita Federal do Brasil, regulamentando a tributação aos ganhos dos apostadores em loteria de apostas de quota fixa e jogos online.

Segundo o documento, ficam isentos de pagar imposto e declarar no Imposto de Renda os prêmios em dinheiro obtido em loterias, incluindo na de apostas de quota fixa contempladas na Lei 14.790/2023, até o limite do valor da primeira faixa de incidência mensal do IR, ou seja, R$ 2.259,20. Assim, apostadores que ganham até esse valor por aposta não pagarão imposto de renda.  

Em contrapartida, o imposto incidirá sobre o prêmio que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF. Desta maneira, os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados na fonte. O valor da alíquota será de 15% e será executa pela plataforma de apostas no momento do pagamento ou crédito do prêmio. 

O mesmo acontecerá com os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e de finalidade assistencial, ainda que elas sejam exploradas pelo Estado. 

  • A decisão chama atenção porque contraria veto do presidente Lula ao capítulo da Lei 14.790 que garantiria tal isenção. Quando da aprovação do texto da lei que regulamentou as apostas esportivas no Brasil, Lula manteve a alíquota em 15% sobre os ganhos anuais, todavia, de quaisquer valores, incluindo àqueles abaixo de R$ 2.112,00, valor que até então era referente à primeira faixa de isenção do Imposto de Renda.
  • Na época, a orientação do veto do presidente destacava que "manter esse trecho ensejaria uma tributação de Imposto de Renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal". 

O Aposta 10 conversou com uma fonte da indústria que destacou a avaliação negativa do mercado em relação à taxação imposta pelo Ministério da Fazenda, já que ela incidirá a cada prêmio líquido superior à taxa de isenção do IR. O setor também aguarda a queda dos vetos do presidente Lula, que pode acontecer em sessão no congresso nacional na próxima quinta-feira (9). 

Clique aqui e confira a cronologia de informações sobre a regulamentação das apostas esportivas no Brasil no Aposta 10

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/05/2024 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………….

IX – prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 19. …………………………………………………………………………………………….

XXII – valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

XXIII – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e

XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:

I – considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;

II – são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;

III – o imposto incidirá:

a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV – caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
……………………………………………………………………………………………………………

j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
. ………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)