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Conar divulga regras para a publicidade das casas de apostas no Brasil; veja todas elas

Josias Pereira Josias Pereira
Conar divulga regras para a publicidade das casas de apostas no Brasil; veja todas elas
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O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) aprovou o chamado "Anexo X", documento que regulamenta as regras da publicidade das casas de apostas no Brasil. As medidas entrarão em vigor em 31 de janeiro deste mês e são regidas por quatro princípios.  

Veja cada um deles abaixo:

Princípio da identificação publicitária

As publicidades devem ser facilmente identificáveis e reconhecíveis pelos consumidores. A natureza publicitária de conteúdo divulgado por um terceiro (influenciador, afiliado, “embaixador”, parceiro ou congêneres) deverá ser ostensiva e distinguível do conteúdo editorial circundante, devendo ficar clara de pronto ao consumidor a sua característica comercial, seguindo-se as diretrizes previstas no Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais.

2.1. O Anunciante responsável pela mensagem publicitária deve ser claramente identificável. Esta identificação deve ser legível e de fácil acesso.

2.2. Os perfis em redes sociais e as páginas na Internet dos Anunciantes de apostas devem, conforme os critérios aplicáveis da plataforma utilizada, ser verificados oficialmente, por exemplo, através de ícone de verificação de titularidade do serviço ou devem indicar a titularidade pela descrição “perfil oficial”, a fim de que os usuários saibam que tais perfis e páginas são os canais de comunicação oficiais da marca.

Princípio da veracidade e informação

As publicidades devem conter apresentação verdadeira do serviço ofertado e, considerando-se a característica de prognósticos, devem abster-se da promessa de ganhos e resultados certos, fáceis e/ou elevados. Neste sentido, a publicidade de apostas deverá abster-se de:

a. apresentar, de forma explícita ou implícita, informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhos em apostas; sobre a isenção ou nível de risco envolvido; e sobre as demais condições da oferta divulgada;
b. sugerir que o uso repetido do produto aumentará as possibilidades de se ganhar algum prêmio;
c. induzir ao entendimento de que a participação poderá levar ao enriquecimento ou que constitui forma de investimento ou de renda; e
d. afirmar ou sugerir uma ilusão de controle, levando o consumidor a acreditar que pode, de alguma maneira, controlar ou prever categoricamente os resultados.

3.1. Direito à Informação. A publicidade deverá conter a identificação da licença concedida por autoridade como pré-requisito de divulgação em qualquer mídia. Adicionalmente:
a. ao apresentar as ofertas de apostas, os anúncios deverão conter as informações completas e essenciais acerca da respectiva divulgação. As informações sobre valores e sobre a quota fixa estabelecida para as apostas deverão estar em moeda corrente nacional e acompanhadas da informação sobre a incidência de impostos e quaisquer outras taxas/descontos incidentes. Deverá, também, ser disponibilizada a informação sobre a forma de resgate dos prêmios, assim como sobre os canais para reclamações e para atendimento ao consumidor; e
b. para o cumprimento do disposto neste item, serão observadas as particularidades e limitações de cada formato e meio de divulgação dos anúncios. A publicidade deverá disponibilizar canal de acesso facilitado para as informações completas sobre a oferta, sobre os dados de identificação e de contato do Anunciante, por meio de endereço de site, hiperlink, QRCode ou outros meios que contribuam ao esclarecimento do consumidor.

Princípio da proteção a criança e adolescente

As publicidades de apostas não terão crianças e adolescentes como participantes ou como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias. Assim:
a. todas as publicidades devem conter claramente um símbolo “18+” ou aviso de “proibido para menores de 18 anos”;
b. pessoas que apareçam nas publicidades do segmento, praticando apostas, desempenhando papel significativo ou de destaque, deverão ser e parecer maiores de 21 anos de idade;
c. as publicidades nunca devem convidar crianças e adolescentes para jogar ou sugerir que possam jogar ou fazer apostas online ou offline;
d. as publicidades nunca devem apresentar as apostas como sinal de maturidade ou passagem para a maioridade;
e. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, os conteúdos das publicidades não devem ser destinados a atrair o interesse particular ou a atenção de menores de idade; não devem conter símbolos, recursos gráficos e animações, linguagem, personalidades ou personagens reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, nem devem utilizar elementos visuais, sonoros, verbais ou escritos especificamente destinados a este público;
f. as publicidades de apostas não devem ser inseridas em nenhum canal, programa ou conteúdo de mídia direcionado ou voltado a menores de 18 anos. Os Anunciantes deverão adotar todas as ferramentas disponíveis para garantir a limitação de acesso por crianças e adolescentes, tais como listas de bloqueio e segmentação etária de audiência (age gating);
g. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnicos e eticamente adequados, de modo que as publicidades não devem ser divulgadas em espaços publicitários imediatamente anteriores, posteriores ou nos conteúdos segmentados, criados, produzidos, programados e dirigidos para o público de crianças e adolescentes;
h. as publicidades em redes sociais somente devem usar páginas, blogs, canais, perfis ou influenciadores que tenham adultos como seu público-alvo;
i. os sites e os perfis em redes sociais próprios dos Anunciantes e marcas relacionadas às apostas deverão adotar os mecanismos de restrição etária disponíveis (age gating), de modo a restringir a visualização e o acesso a quem declare idade superior a 18 anos, como idade permitida para as atividades; e
j. as publicidades de apostas não devem ser reproduzidas em materiais comerciais de divulgação, como roupas, equipamentos ou produtos destinados ao uso específico por crianças e adolescentes.

Princípio da responsabilidade social e jogo responsável

As publicidades de apostas devem abster-se de:
a. apresentar, direta ou indiretamente, as apostas associadas ou aptas a trazer o sucesso social, sexual, profissional ou financeiro. A noção de sucesso abrange o reconhecimento e a admiração de terceiros, a superioridade e o aumento da atratividade;
b. promover, banalizar ou encorajar a prática de apostas de forma excessiva, irresponsável ou imoderada, devendo abster-se também de induzir a situações de jogo descontrolado ou compulsivo;
c. promover as apostas como forma de resolver, aliviar ou melhorar dificuldades ou problemas financeiros, profissionais ou pessoais, como solidão ou depressão;
d. sugerir a atividade de apostas como uma alternativa ao emprego ou ocupação profissional;
e. promover as apostas como meio de recuperar valores perdidos em outras apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
f. sugerir ou oferecer crédito ou empréstimo aos consumidores, assim entendido o ato de se antecipar recursos ao apostador que, posteriormente, tenham que ser restituídos ao operador ou a terceiro, e que possam induzir à situação de endividamento perante o operador ou qualquer terceiro;
g. encorajar o consumidor a assumir postura imprudente ou a prática de apostas associadas à condição de desequilíbrio emocional, psicológico ou, ainda, associadas a situações ou estados de alteração de sentidos, nos quais o apostador não possua plena posse da razão, abstendo-se também do estímulo a assumir riscos excessivos;
h. mostrar, tolerar ou encorajar comportamentos criminosos, ilegais ou antissociais;
i. apresentar o jogo como prioritário, ou insinuar que ele é mais importante do que obrigações familiares, relações de amizade, necessidades físicas básicas, atividades profissionais ou educacionais;
j. explorar sentimentos de medo ou sofrimento;
k. retratar, tolerar ou encorajar a pressão para jogar, ou menosprezar a abstenção das atividades de apostas;
l. os anúncios referidos neste Anexo, se apoiados na imagem de pessoa famosa, adotarão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e Endossos; e
m. este Código encoraja as iniciativas e a realização de campanhas publicitárias destinadas a reforçar a moderação e a responsabilidade naprática das atividades de apostas, assim como as ações que possam alertar quanto aos problemas da ludopatia, tida como o comportamento aditivo de prática de apostas de forma exagerada ou descontrolada.

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