Deputados vão votar PL que pode proibir propaganda de bets em eventos esportivos no Rio
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Acontece nesta quinta-feira (20), na Alerj, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a votação em primeira discussão do Projeto de Lei 3591/2024, que determina a proibição da publicidade e patrocínio de empresas de apostas em atividades desportivas no estado fluminense.
O tema é visto com atenção pela indústria das apostas esportivas, já que pode obrigar clubes de futebol e de outras modalidades a retirarem o patrocínio de bets de seus uniformes quando atuarem no Rio de Janeiro. A informação foi destacada pelo blog do Diogo Dantas, em O Globo.
Atualmente, os quatro grandes clubes do estado - Flamengo, Fluminense, Botafogo e Vasco - são patrocinados por operadores de apostas, e fazem parte da estatística que aponta a presença das bets em 90% dos times da Série A nacional, na condição de patrocinadores máster, àqueles presentes no espaço nobre dos uniformes. As exceções neste caso são Bragantino e Mirassol. Porém, as duas equipes paulistas possuem acordos com operadores do segmento.
A proposta do projeto de lei é do deputado estadual Rodrigo Amorim (União). Ele justifica que, nos dias atuais, o que se vê predominando nos estádios a veiculação de propagandas nesse sentido, o que acaba por estimular o vício. O parlamentar também cita os múltiplos casos de manipulação de resultados.
“Há estatísticas alarmantes sobre o excesso do uso das BETs no Brasil”, declarou Amorim.
“Já se sabe que mais de 80% dos brasileiros que usam esses sites estão endividados. Estima-se que as bets tenham causado um prejuízo anual de R$ 117 bilhões aos estabelecimentos comerciais do país, devido ao redirecionamento dos gastos das famílias para as apostas. Ou seja: precisamos tentar equilibrar isso, conter essa onda absurda de vício. Famílias pobres estão deixando de gastar com alimentação para fazerem apostas", explicou o deputado estadual.
O que estabelece o PL?
O PL, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alerj, determina, dentre outros pontos, a proibição do patrocínio, publicidade de empresas e sites de apostas ou similares no estado do Rio de Janeiro, sob qualquer modalidade, em todas as atividades desportivas, se estendendo à veiculação publicitária em camisas, bonés, viseiras, e demais itens similares, arenas e equipamentos esportivos, bem como rádio, televisão ou transmissões online.
O projeto de lei também veta, no Rio de Janeiro, a utilização da imagem de atletas na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados com as apostas esportivas.
Caso ocorra descumprimento das restrições, o infrator estará sujeito às penas de suspensão da veiculação da publicidade e multa.
Veja abaixo os artigos do Projeto de Lei:
Artigo 1º – Fica vedado no Estado do Rio de Janeiro a publicidade e patrocínio de empresas e sítios de apostas ou similares, sob qualquer modalidade, nas atividades desportivas.
§1º A vedação se estenderá à veiculação publicitária em camisas, bonés, viseiras, e demais itens similares, arenas e equipamentos esportivos, bem como rádio, televisão ou transmissões online.
§2º Fica impedida a utilização da imagem de atletas na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados com as apostas esportivas.
Art. 2º – Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de suspensão da veiculação da publicidade e multa.
§1º A multa será arbitrada tomando por base o contrato de patrocínio e de publicidade e poderá ser agravada pela reincidência da irregularidade.
§2º A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração pública, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 3º – Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita, em programas relacionados com o tema esportivo.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.