Fazenda publica regras para autorização da exploração de apostas esportivas no Brasil
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Foi publicada nesta quarta-feira (22), no Diário Oficial da União (DOU), a portaria SPA/MF Nº 827, de 21 de maio de 2024, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o país. Regis Dudena, Secretário de Prêmios e Apostas, assina a normativa.
Os interessados na outorga para exploração do mercado regulado de apostas e jogos no país terão de hoje até o dia 31 de dezembro para solicitarem a autorização mediante às disposições legais junto à Secretaria de Prêmios e Apostas. A normativa ainda estabelece que os aplicantes nos próximos 90 dias terão prioridade na análise.
A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da SPA/MF para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.
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A outorga terá custo de R$ 30 milhões para até três marcas e a autorização para operar será de cinco anos. A empresa deverá ser estabelecida no Brasil com participação societária mínima de 20% de sócio brasileiro. Nenhuma empresa poderá se estabelecer no Brasil apenas como filial de operador constituído no exterior.
O pagamento da taxa de outorga deverá ser feito em até 30 dias após a Secretaria de Prêmios e Apostas comunique ao interessado a aprovação do requerimento de autorização. O requerente será informado pelo Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, meio eletrônico por onde ocorrerão todas as interações entre interessados e SPA.
O que o interessado deverá fazer para obter uma licença?
- Apresentar documentos para a habilitação jurídica, começando pelo requerimento de autorização, identificação de controladores, inscrição no CNPJ e outros.
- Apresentar certidões que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira.
- Registro na Junta Comercial tendo como objeto social principal a “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.
- Ter uma reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões e comprovante de integralização de capital mínimo de R$ 30 milhões e patrimônio líquido no mesmo valor.
- Qualificação técnica dos requerentes - apresentação do certificado técnico do sistema de apostas emitido por um dos laboratórios autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas.
Das obrigações dos operadores
- Adoção e implementação de políticas, procedimentos e controles internos quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
- Implementação de regras de jogo responsável.
- Necessidade de estar associada a um organismo ou entidade independente de monitoramento de integridade esportiva nacional ou estrangeira.
- Canais de atendimento ao consumidor eletrônico e telefônico, gratuitos e com funcionamento 24 horas por dia, sete dias por semana, em língua portuguesa.
VEJA ABAIXO MAIS INFORMAÇÕES:
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação
Art. 9º A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 10. O procedimento administrativo de autorização tramitará em meio eletrônico, e, durante sua análise, os autos serão de acesso restrito ao interessado e a seus procuradores.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a lista de requerimentos apresentados deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de prorrogação de prazos, em razão de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo.
Art. 11. A autorização somente será expedida se, após o exame da documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.
Seção II
Da Contraprestação de Outorga
Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização.
Art. 13. O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da análise de seu requerimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso.
(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)