IBJR defende isenção do apostador na faixa do IR e derrubada de veto de Lula; veja a nota
Na última quarta-feira (14), o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) emitiu uma nota defendendo que o Congresso Nacional mantenha a isenção do apostador em ganhos de até R$2112. Vale lembrar que o presidente Lula sancionou a lei que regulamenta as apostas de quota fixa e demais modalidade de jogos online no país, mas vetou o artigo que isentava apostadores em faturamentos abaixo da faixa de isenção do imposto de renda.
Em nota, o IBJR destacou que o veto poderá fazer com que os apostadores migrem para plataformas ilegais, o que impediria a arrecadação almejada pelo governo, além de afastar players internacionais do mercado regulado no país. Ainda, o IBJR destacou que o documento aprovado no Congresso Nacional, atende às práticas internacionais e foi reconhecido como um exemplo de legislação moderna.
No entanto, a associação destacou os perigos que o veto pode causar, caso nada seja feito pelos parlamentares, explanando sobre: Inexistência de definição para o conceito de “prêmio líquido”; Incerteza a respeito da aplicação da isenção; e Inexistência de definição a respeito da natureza definitiva ou antecipatória do IRPF.
Confira, abaixo, a nota técnica emitida pelo IBJR:
Nota Técnica 49/2023
Introdução
O texto do Projeto de Lei nº 3626-A/23, aprovado no Congresso Nacional, atende às melhores práticas internacionais e foi reconhecido diante do mercado global como um exemplo de legislação moderna para a criação de um novo setor na economia nacional.
No entanto, o IBJR vê com preocupação o veto aos três primeiros parágrafos do Artigo 31 do projeto (dispositivos 49.23.001; 49.23.002; e 49.23.003 do VET 49/2023), que trata da tributação do jogador. Isso porque uma alteração na base de cálculo da tributação do jogador implicará em uma experiência ruim ao usuário, desestimulando que ele permaneça no mercado regulado.
A consequência natural será a queda drástica nos investimentos por parte das empresas do setor e uma consequente arrecadação irrisória por parte do Governo Federal, frustrando não só a expectativa de toda a cadeia produtiva do setor, incluindo entidades esportivas patrocinadas e meios de comunicação, assim como do mercado consumidor, que seguirá desamparado.
Abaixo, destrinchamos os principais problemas gerados a partir do veto.
Inexistência de definição para o conceito de “prêmio líquido”
Dispositivo 49.23.001 do VET 49/2023 – § 1º do art. 31
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
O veto ao § 1º do art. 31 tem como consequência a ausência de uma definição clara de “prêmio líquido”, já que a redação do dispositivo é omissa. Essa omissão gera incertezas quanto à tributação dos prêmios obtidos em apostas de quota fixa.
Várias questões surgem da falta de definição, como a necessidade de deduzir perdas e custos dos prêmios recebidos, o período de apuração do prêmio líquido e se o cálculo deve ser feito de forma global ou individualizada para cada plataforma de apostas.
Incerteza a respeito da aplicação da isenção
49.23.002 do VET 49/2023 – § 2º do art. 31
O imposto de que trata o “caput” deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
O veto ao § 2º do art. 31 também recai na omissão, desta vez da aplicação da faixa de isenção do IRPF. Isso porque a Lei 14.790/23 não esclarece se a isenção do Imposto de Renda se aplica aos prêmios líquidos que não excedem a primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto.
No entanto, a regra geral do artigo 56 da Lei 11.941/09, que concede essa isenção aos prêmios obtidos em loterias, ainda está em vigor. Como as apostas de quota fixa são uma modalidade lotérica e o artigo 31 da Lei 14.790/23 não exclui a aplicação dessa isenção, é necessário esclarecer que a isenção também se aplica a essas apostas. A ausência desse esclarecimento pode contribuir para a insegurança jurídica do setor.
Inexistência de definição a respeito da natureza definitiva ou antecipatória do IRPF
49.23.003 do VET 49/2023 – § 3º do art. 31
O imposto de que trata o “caput” deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
O veto ao § 3º do art. 31 gera outra ausência de definição. Esta refere-se à natureza definitiva ou antecipatória do Imposto de Renda de 15% estabelecido pelo artigo 31 da Lei 14.790/23. Não há clareza se esse imposto deve ser considerado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para fins de restituição ou recolhimento complementar.
A ausência de especificação no dispositivo legal gera incerteza, já que o ordenamento jurídico permite ambas as modalidades de incidência do imposto. Além disso, a tributação prevista no artigo 14 da Lei 4.506/64, aplicável às loterias, é exclusiva na fonte e definitiva. Portanto, é necessário esclarecer que a tributação na fonte das apostas de quota fixa será exclusiva e definitiva, conforme o disposto no artigo 14 da Lei 4.506/64.
Instituto Brasileiro de Jogo Responsável