Loterj cumpre determinação do STF e suspende atuação de bets fora do Rio de Janeiro
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Em cumprimento à decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Loterj, a Loteria do Rio de Janeiro, suspendeu a operação de apostas e jogos online fora do estado. A determinação foi publicada nessa quinta-feira (13), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por meio da portaria Loterj/GP Nº 658-12/02/2025.
Desta maneira, todas as empresas licenciadas pela autarquia fluminense foram orientadas a suspenderem de forma imediata a oferta de apostas e jogos em todo território nacional, restringindo a atividade apenas para o estado do Rio de Janeiro.
Esta atuação terá que ser comprovada pelos operadores por meio de ferramentas de geolocalização, garantindo que as apostas sejam realizadas exclusivamente dentro dos limites territoriais estabelecidos na decisão de Mendonça.
- As empresas que não comprovarem a utilização de tais ferramentas serão punidas e poderão ter a licença suspensa, conforme as penalidades estabelecidas no Edital de Credenciamento 01/2023.
Mendonça suspende autorização nacional da Loterj
No início deste ano, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar favorável à ação da Advocacia Geral da União (AGU) que pedia a suspensão da exploração da atividade de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do estado do Rio de Janeiro.
A decisão determinou que a Loterj adotasse mecanismos, inclusive de geolocalização, para que as empresas de apostas esportivas com autorização estadual atuassem apenas no território fluminense e não mais nacionalmente. Mendonça ainda proibiu que o governo do Rio e a Loterj pratiquem qualquer novo ato que autorizasse essas bets a disponibilizarem seus serviços para todo o Brasil.
Segundo o ministro, o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a explorar, “no âmbito de seus territórios”, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal (caput).
“Ademais, “a comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade” (§ 4º). Essas previsões normativas aderem ao decidido por esta Corte nas ADPFs nº 492/RJ e nº 493/DF e na ADI nº 4.986/MT, no sentido de ser competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, ou seja, sobre loterias e jogos (art. 22, inc. XX, da CRFB), o que, todavia, não afasta a competência material dos Estados para explorar, em seus limites territoriais, as atividades lotéricas, nem a competência regulamentar dessa exploração”, diz um trecho da decisão de Mendonça.
(Foto: Carlos Moura/SCO/STF)