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Novo Regulamento da CBF estabelece normas para publicidade de apostas; confira

Josias Pereira Josias Pereira
Novo Regulamento da CBF estabelece normas para publicidade de apostas; confira
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No dia 12 de maio, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou o seu novo Regulamento Geral de Competições (RGC), com novidades para os patrocínios de empresas de apostas esportivas no futebol brasileiro. Segundo o RGC, somente as empresas de apostas que estiverem cumprindo os requisitos da Lei 14.790, em conformidade com o Ministério da Fazenda, poderão exibir suas marcas em eventos esportivos e uniformes de clubes de futebol.

No entanto, vale destacar que, além da autorização para operações no país, emitida pelo Governo, as casas de apostas também vão precisar de uma autorização prévia da CBF para que os jogos organizados pela entidade estejam disponíveis em suas respectivas plataformas. Já nas Competições Estaduais, a autorização deverá ser emitida pela respectiva Federação Estadual organizadora.

Ainda, o novo regulamento prevê que a CBF poderá proibir quaisquer jogos nas plataformas de apostas a seu critério, caso a veiculação de publicidade ou propaganda não esteja alinhada às políticas da entidade ou esteja envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.

Sendo assim, pelo novo RGC, a CBF poderá solicitar às empresas de apostas esportivas que retirem da sua plataforma jogos que estejam sob suspeita de manipulação, por exemplo. Ainda, as casas de apostas também deverão emitir uma declaração de não envolvimento da empresa ou de qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos, que deverá ser renovada anualmente.

Confira o que diz o novo RGC da CBF em relação ao patrocínio de casas de apostas no futebol brasileiro:

Art. 114 – A exibição de publicidade ou propaganda de empresas, nacionais ou estrangeiras, operadoras de apostas esportivas, sob qualquer forma, inclusive nos uniformes das equipes participantes, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º – Os clubes e as operadoras de apostas esportivas somente poderão inserir, em suas plataformas, as partidas das competições organizadas e coordenadas pela CBF mediante autorização prévia desta e, nas Competições Estaduais, mediante a autorização da respectiva Federação Estadual organizadora.

§ 2º – As operadoras de apostas esportivas, para exibição de publicidade ou propaganda nas competições organizadas e coordenadas pela CBF, deverão apresentar declaração de não envolvimento da empresa ou de qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos, renovada anualmente. A CBF disponibilizará o termo de declaração padrão que deverá ser remetido pelos clubes, que, por sua vez, deverão remetê-lo às operadoras de apostas esportivas, para a Unidade de Integridade ([email protected]).

§ 3º – A CBF poderá proibir, a seu exclusivo critério, a veiculação de publicidade ou propaganda, por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.

§ 4º – Somente poderão ser autorizadas para a realização de publicidade nas competições organizadas pela CBF as empresas operadoras de apostas esportivas que estejam devidamente habilitadas junto ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 14.790/2023.

§ 5º – A exibição de publicidade ou propaganda de operadora de aposta esportiva, em desacordo com o previsto neste artigo, sujeitará ao clube ao pagamento de multa pecuniária, em valor a ser fixado por ato da Presidência e nos termos do presente RGC.

(Foto: CBF/Reprodução)