Senacon emite medida cautelar que proíbe bônus e propagandas de apostas para menores
Nesta terça-feira (19), o Ministério da Justiça por meio do Senacom (Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor) emitiu uma medida cautelar no Diário Oficial da União (DOU) que suspende, em todo o território nacional, qualquer publicidade de recompensa relacionada a adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta.
A medida cautelar também proíbe qualquer tipo de publicidade de jogos de apostas online direcionadas a crianças e adolescentes.
O descumprimento destas medidas, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), incidirá em uma multa diária no montante de R$ 50 mil, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
Confira o despacho Nº 2.344/2024 da Senacon na íntegra:
"Interessado(a): Setor de Mercado de Fornecedores de Serviço de Apostas de Quota Fixa (lista anexa) Ementa: Monitoramento de mercado de jogos e apostas online sobre a bonificações e à publicidade de jogos de aposta. Prevenção e combate ao superendividamento. Garantia à segurança da pessoa vulnerável na relação de consumo, com especial atenção aos hipervulneráveis como a criança e o adolescente.
Determinação de cautelar para que: (i) suspenda, em todo o território nacional, qualquer publicidade de recompensa relacionada a adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; (ii) suspenda, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de quota fixa (bets) para crianças e adolescentes; e (iii) apresente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão cautelar, relatório de transparência sobre as medidas adotadas para cumprimento das respectivas suspensões.
Ao expediente, acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 6/2024/CMM/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 29789579), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no parágrafo único do art. 56, do CDC, no artigo 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que as empresas em atividade, autorizadas a explorar apostas de quota fixa, nacionais e estaduais, conforme lista publicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas
A) suspendam, em todo o território nacional, qualquer publicidade de recompensa relacionada a adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
B) suspendam, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de quota fixa (bets) para crianças e adolescentes; e
C) apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão cautelar, relatório de transparência sobre as medidas adotadas para cumprimento das respectivas suspensões; O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita as interessadas à imposição de multa diária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Publique-se. Intime-se.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA – Diretor".
(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)