SPA define regras para publicidade, comunicação e marketing das apostas
O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, segue divulgando novas portarias que regulamentam o setor de jogos e apostas no Brasil. Nesta quinta-feira, 1º de agosto, foram publicadas três novas portarias, dentre elas, a que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing do setor.
A Portaria SPA/MF 1.231 destaca, dentre outras atribuições, que as casas de apostas deverão estar comprometidas com o jogo responsável e informar ao apostador sobre os riscos de dependência e de perdas dos valores das apostas. Ainda, patrocínios e outras ações publicitárias do setor só serão permitidos para operadores licenciados pelo Ministério da Fazenda.
Jogo Responsável
A Portaria determina que o operador deverá suspender o uso do sistema de apostas por apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico., além de realizar ações e campanhas educativas quanto ao jogo responsável. Ainda, será dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por menores de 18 anos e dirigentes, técnicos, integrantes de comissão técnica, árbitros e atletas de modalidades esportivas.
A portaria determina que os usuários das plataformas deverão ter:
- o direito de criar um limite de valor a ser apostado e o tempo que se quer gastar nas plataformas de forma diária, semanal, mensal ou outros períodos;
- a opção pela programação, no sistema de apostas, de alerta ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
- a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
- a solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou definitivamente, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido.
Por outro lado, as casas de apostas deverão:
- atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de: a) respeitar os preceitos do jogo responsável; b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;
- promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;- manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
- elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
Comunicação, publicidade, marketing e patrocínio
De acordo com a Portaria 1.231, todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínios, deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais. Além disso, fica obrigatória a utilização de domínio "bet.br" para as casas de apostas regulamentadas no Brasil.
Ainda, somente as casas de apostas que possuem autorização concedida pela SPA poderão realizar publicidade e patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional. Para autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal, como a da Loterj, a publicidade ou o patrocínio a equipe desportiva nacional só poderá ocorrer desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
Sendo assim, serão responsabilidade das casas de apostas:
I - abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;
II - atender aos preceitos do jogo responsável;
III - adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;
IV - assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação.
Estão proibidas ações que:
I - sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;
II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;
III - encorajem práticas excessivas de aposta;
IV - contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;
V - apresentem a aposta como prioridade na vida;
VI - estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro;
VII - vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios;
VIII - contenham informação falsa ou enganosa;
X - sejam veiculadas em locais:
a) de atendimento médico e psicológico;
b) destinados a todos os níveis de ensino; e
c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos;
X - veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar;
XI - utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;
XII - promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
XIII - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta;
XIV - sugiram ou induzam à crença de que:
a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;
c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;
XV - incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;
XVI - sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;
XVII - sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;
XVIII - utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e
XIX - associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
Para finalizar, de acordo com a nova portaria, todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing, deverão exibir as seguintes cláusulas de advertência:
I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e
II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico.
A Portaria SPA/MF 1.231 completa poderá ser acessada neste link.