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SPA define regras para publicidade, comunicação e marketing das apostas

SPA define regras para publicidade, comunicação e marketing das apostas

Josias Pereira Josias Pereira
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O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, segue divulgando novas portarias que regulamentam o setor de jogos e apostas no Brasil. Nesta quinta-feira, 1º de agosto, foram publicadas três novas portarias, dentre elas, a que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing do setor.

A Portaria SPA/MF 1.231 destaca, dentre outras atribuições, que as casas de apostas deverão estar comprometidas com o jogo responsável e informar ao apostador sobre os riscos de dependência e de perdas dos valores das apostas. Ainda, patrocínios e outras ações publicitárias do setor só serão permitidos para operadores licenciados pelo Ministério da Fazenda.

Jogo Responsável

A Portaria determina que o operador deverá suspender o uso do sistema de apostas por apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico., além de realizar ações e campanhas educativas quanto ao jogo responsável. Ainda, será dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por menores de 18 anos e dirigentes, técnicos, integrantes de comissão técnica, árbitros e atletas de modalidades esportivas.

A portaria determina que os usuários das plataformas deverão ter:

  • o direito de criar um limite de valor a ser apostado e o tempo que se quer gastar nas plataformas de forma diária, semanal, mensal ou outros períodos;
  • a opção pela programação, no sistema de apostas, de alerta ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
  • a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
  • a solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou definitivamente, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido.

Por outro lado, as casas de apostas deverão:

  • atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de: a) respeitar os preceitos do jogo responsável; b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;
  • promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
    a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
    b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;
  • manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
  • elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.


Comunicação, publicidade, marketing e patrocínio

De acordo com a Portaria 1.231, todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínios, deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais. Além disso, fica obrigatória a utilização de domínio "bet.br" para as casas de apostas regulamentadas no Brasil.

Ainda, somente as casas de apostas que possuem autorização concedida pela SPA poderão realizar publicidade e patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional. Para autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal, como a da Loterj, a publicidade ou o patrocínio a equipe desportiva nacional só poderá ocorrer desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.

Sendo assim, serão responsabilidade das casas de apostas:

I - abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;

II - atender aos preceitos do jogo responsável;

III - adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;

IV - assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação.

Estão proibidas ações que:

I - sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;

II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;

III - encorajem práticas excessivas de aposta;

IV - contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;

V - apresentem a aposta como prioridade na vida;

VI - estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro;

VII - vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios;

VIII - contenham informação falsa ou enganosa;

X - sejam veiculadas em locais:

a) de atendimento médico e psicológico;

b) destinados a todos os níveis de ensino; e

c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos;

X - veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar;

XI - utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;

XII - promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;

XIII - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta;

XIV - sugiram ou induzam à crença de que:

a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;

b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;

c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;

d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e

e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;

XV - incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;

XVI - sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;

XVII - sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;

XVIII - utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e

XIX - associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.

Para finalizar, de acordo com a nova portaria, todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing, deverão exibir as seguintes cláusulas de advertência:

I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e

II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico.

A Portaria SPA/MF 1.231 completa poderá ser acessada neste link

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