Apostas podem parar no STF devido ao impasse entre Loterj e Ministério da Fazenda
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O debate sobre a legalidade da regulamentação de casas esportivas pela Loterj, a Loteria Estadual do Rio de Janeiro, deverá parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A autarquia estadual simplesmente decidiu não atender a uma solicitação do Ministério da Fazenda em relação ao limite de atuação das chamadas bets, como apontou o jornal Estadão. A publicação obteve acesso às respostas da Loterj.
“A Loterj, antes da edição de qualquer lei federal em sentido contrário, permitiu que operações de apostas virtuais ocorram em todo o ambiente da internet, não desconsiderando a legislação federal aplicável à época ou as decisões do STF”, diz o ofício enviado pela autarquia estadual ao Ministério da Fazenda.
O STF, em 2020, permitiu que estados e municípios explorassem a modalidade loterias, mas não especificamente as apostas online. No entanto, como as bets foram autorizadas no país em 2018, por decisão do então presidente Michel Temer, subentendeu-se que a modalidade também poderia estar no "guarda-chuva" das loterias estaduais e municipais, sem a exclusividade da União neste serviço.
Segundo o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, as autorizações concedidas pela Loterj colocam em xeque a regulamentação no país e aumentam a insegurança jurídica sobre o setor, prejudicando o processo legislatório encaminhado desde o fim do ano passado.
No entanto, a Loterj contestou o Ministério da Fazenda, defendendo-se das acusações de que não teria autonomia para regulamentar operadores de apostas esportivas em todo o território nacional.
“(A Loterj buscou) adaptar-se à realidade contemporânea do comércio e da prestação de serviços, assegurando que, mesmo em ambiente virtual, as operações sejam realizadas sob a égide da legislação estadual do Rio de Janeiro”, diz o texto.
As quatro bets legalizadas pela Loterj são Apostou.com, Bestbet, Marjorsports e a maior delas, a Pixbet, a patrocinadora do Flamengo. Estas empresas pagaram ao governo do Rio de Janeiro uma outorga de R$ 5 milhões, sendo que no nível federal o valor da licença foi estabelecido em R$ 30 milhões. A Loterj também fatura no percentual de apostas realizadas.
Confira a nota oficial da Loterj:
A LOTERJ esclarece que a regulamentação de apostas esportivas e jogos online do Estado do Rio não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar no 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, as disposições do Decreto-Lei no 6.259/1944, assim como as demais leis e normas federais.
Para além, também convém observar que o Decreto-Lei no 6.259/1944, dado o contexto da época de sua edição, evidentemente tratou sobre produtos lotéricos físicos, que por sua vez correspondem aos serviços lotéricos físicos; e não em modalidade virtual. Veja-se:
Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos, título ao portador.
Art. 24. Os bilhetes ou serão inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos.
Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
[…]
Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais serão extraídas nos dias designados pelo Diretor das Rendas Internas.
Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou será adiada, por deliberação do Diretor das Rendas Internas.
Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loteria estadual fora do território do Estado respectivo.
Penas: de dois (2) a seis (6) meses de prisão simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.
Portanto, considera-se totalmente claro que a lógica do diploma, sobretudo nas disposições afetas à adstrição territorial, disciplina e trata de operações lotéricas físicas; e, mesmo quando espelhadas para aplicação ao ambiente virtual, no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público por meio da internet, não se constata no caso do Edital desta Autarquia qualquer violação ou trespasse do limite territorial de sua competência (Estado do Rio de Janeiro), especialmente porque, em se tratando de modalidade virtual de serviço – afeta à disciplina do citado art. 3º da Lei Complementar no 116/2003; e cujo consumo, por sua vez, sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins.
(Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)