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Fazenda publica portaria com normais gerais para operação de apostas no país; veja detalhes

Fazenda publica portaria com normais gerais para operação de apostas no país; veja detalhes

Josias Pereira Josias Pereira
Fazenda publica portaria com normais gerais para operação de apostas no país; veja detalhes
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Nesta sexta-feira, 27 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Normativa 1330/2023, que estabelece as condições gerais para a exploração comercial das apostas de quota fixa no Brasil. O documento regulamenta normas gerais sobre os direitos e os deveres do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse pelas operadoras de apostas, que deverá ser realizada no prazo de até trinta dias.

Requisitos para exploração de apostas de quota fixa no Brasil

Segundo a portaria, "a modalidade lotérica de aposta de quota fixa será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais".

Ainda, o texto da portaria estabelece que a área técnica competente do Ministério da Fazenda expedirá regulamentação específica contendo os requisitos, as condições e os procedimentos para obtenção da outorga. Como já especificava a Medida Provisória 1182/2023, o Governo estabeleceu requisitos para que as casas de apostas possam operar no país, como possuir sede e administração no Brasil e dispor de plataforma que atenda às exigências técnicas e operacionais definidas pelo Ministério da Fazenda.

Sobre o jogo responsável, as empresas deverão adotar mecanismos de intangibilidade, integrar organismos nacionais ou internacionais de monitoramento de integridade esportiva e implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

Ainda, para operar no país, as casas de apostas terão que disponibilizar serviço de suporte a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas.

Quem não poderá solicitar licença

A portaria destaca ainda que pessoas físicas não poderão solicitar outorga para operação de apostas no país. Além disso, pessoas jurídicas cujos sócios, acionistas e dirigentes detenham participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, também ficam vedadas de solicitar a licença para operações no Brasil.

Ademais, as empresas que solicitarem a outorga não poderão manter em seu quadro societário: atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipe esportiva brasileira. Empresas estrangeiras que tiveram autorização cassada ou revogada em outras jurisdições nos últimos cinco anos, também não estarão aptas para as operações.

Ainda, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidores públicos ou prestadores de serviços que atuam na área do Ministério da Fazenda responsável pela outorga das autorizações, não poderão solicitar outorgas.

Direitos e deveres dos apostadores

Para apostar, o usuário deverá fornecer, obrigatoriamente, dados pessoais, como nome completo, data de nascimento, número do documento de identificação no Registro Geral (RG) ou passaporte, e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento equivalente, se estrangeiro.

Ainda, o operador deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer o limite diário de tempo de jogo ou aposta, o limite máximo de perda, dados sobre período de pausa, e autoexclusão.

Comunicação, publicidade e marketing

A portaria estabeleceu que as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa estão vedadas em escolas e universidades, e deverão conter aviso de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos". Ainda, as propagandas não poderão veicular afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar.

Da mesma forma, a publicidade não poderá apresentar as apostas como socialmente atraentes, ou que contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras, como foi solicitado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad ao Conselho Nacional Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

Ainda, não serão permitidos: mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos, que contenham apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar, que promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras, e que contribuam para ofender crenças culturais ou tradições do País.

Além disso, serão proibidas as propagandas que induzam à crença de que apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade, ou associado ao sucesso, ou ao êxito pessoal ou profissional, e que sugiram que a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa.

Também não serão permitidas comunicações que deem a entender que as apostas possam constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal, e que estabeleçam: alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro. A propaganda também não poderá sugerir que a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de um evento esportivo.

Prazo para solicitação de outorga

A portaria especifica que pessoas jurídicas interessadas na outorga de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional poderão apresentar manifestação prévia de interesse ao Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria, ou seja, até o dia 26 de novembro.

Deverão ser encaminhados pelos interessados: contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, e formulário que está anexo na Portaria. Caso a empresa seja estrangeira, deverá enviar também o compromisso de constituição de empresa no Brasil, redigido em língua portuguesa ou acompanhado de tradução juramentada.

Além disso, no formulário a ser encaminhado com a manifestação de interesse, a empresa deverá indicar a quantidade de marcas que pretende operar no país e as modalidades de operação: apostas esportivas, jogos online ou ambos. A empresa também deverá indicar se já possui licenças em outros países, listando as localidades, se for o caso.

Ainda, o texto destaca que a data de abertura do procedimento para apresentação de pedido de autorização para a exploração das apostas constará de regulamento específico, a ser expedido pela área técnica competente do Ministério da Fazenda, e que as empresas que atenderem à manifestação de interesse terão prioridade na análise de seus pedidos de autorização.

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