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MP estabelece taxa de 18% sobre GGR das operadoras e define proibições a apostadores

MP estabelece taxa de 18% sobre GGR das operadoras e define proibições a apostadores

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MP estabelece taxa de 18% sobre GGR das operadoras e define proibições a apostadores

Josias Pereira
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Atualização
Tempo de leitura3 min

Após uma longa espera, aconteceu! A Medida Provisória que regulamenta as apostas esportivas no Brasil foi assinada pelo Presidente Lula na última segunda-feira (24) e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (25). A MP Nº 1.182, altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União.

A publicação estabeleceu uma taxa de 18 % sobre a Receita Bruta de jogos (Gross Gaming Revenue ou GGR) das empresas de apostas. Vale destacar que essa taxa já esteve em 15 % e 16 %, segundo informações anteriores do Ministério da Fazenda. O que mudou foi a porcentagem destinada ao Ministério do Esporte, que antes era de 1 %.

Sendo assim, a taxação fica distribuída da seguinte forma:

  • 10 % à contribuição para a seguridade social;
  • 1,63 % às entidades do Sistema Nacional do Esporte, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
  • 0,82 % para a educação básica;
  • 2,55 % ao Fundo Nacional de Segurança Pública;
  • 3 % ao Ministério do Esporte;
  • 82 %, no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

Além disso, a MP definiu quem fica proibido de apostar com a nova regulamentação. Sendo assim, fica vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
III - menor de dezoito anos de idade;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e
d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

A publicação pode ser conferida aqui: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023.​

Vale lembrar que a Medida Provisória tem validade imediata e precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para ter efeito permanente. A aprovação exige apenas maioria simples, de metade mais um, considerando os presentes no plenário.

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Josias PereiraJosias Pereira
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