Julgamento de ação sobre lei das apostas esportivas é interrompido no STF
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 no Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido na última sexta-feira (18), depois que o ministro Gilmar Mendes pediu vista, ou seja, um tempo maior para análise. A informação é do site Metrópoles.
O STF estipula em seu regimento que a devolução dos pedidos de vista devem ser realizados em até 90 dias. A data de um novo julgamento será anunciada pelo Tribunal Federal.
A ADI, assinada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, questiona trechos da Lei 14.790/2023, que regulamenta as apostas online e modificou a Lei 13.756/2018.
Dentre os pontos divergentes está o impedimento de que um mesmo grupo econômico obtenha uma concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. É o que aponta um dos trechos da ADI no parágrafo abaixo:
“Essas consequências devem recair, principalmente, sobre os estados de menor pujança econômica. Isso porque, cabendo ao operador privado a concessão em apenas um estado, espera-se que serão priorizados, pelos agentes econômicos mais capacitados, aqueles cuja demanda populacional seja maior, bem como cuja população detenha maior poder aquisitivo, em prejuízo a estados menos atrativos”.
Outra divergência é a proibição da publicidade de serviços lotéricos fora dos estados de atuação das empresas. Com a medida atual, uma empresa autorizada em Minas, não poderá anunciar fora da autarquia estadual onde está inserida.
“Ao restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação, a lei viola a razoabilidade. Além disso, é apontado que o veto atinge a livre concorrência, pois impede o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários”, apontou o STF, em comunicado.
Antes mesmo de Mendes, o ministro Luiz Fux havia votado pela procedência da ação devido ao fato de que “não pode a União instituir tratamento privilegiado para si própria em detrimento dos Estados-membros, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 19, III, da CF e ao princípio federativo”.
(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)