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Especialistas divergem sobre restrições da CBF para publicidade de apostas no futebol

Especialistas divergem sobre restrições da CBF para publicidade de apostas no futebol

Bruno Pessa Bruno Pessa
Especialistas divergem sobre restrições da CBF para publicidade de apostas no futebol
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No dia 12 de abril de 2024, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou o Regulamento Geral de Competições (RGC) para 2024, documento que define padrões de disputa para os torneios da entidade na temporada. Chama a atenção do mundo das apostas o Artigo 114 do Capítulo 8 (Disposições Gerais), por estabelecer regras para a exibição de publicidade de operadores de apostas esportivas, inclusive nos uniformes dos times participantes. 

O regulamento impõe limites em um cenário no qual se multiplicaram as bets que estampam seus nomes e injetam recursos no futebol brasileiro, a ponto de o segmento de apostas ser o mais representativo entre os patrocinadores máster dos clubes das Séries A e B do Campeonato Brasileiro. 

Regras para publicidade no futebol brasileiro

O artigo 114 do RGC determina que a exibição publicitária de operadores de apostas se condiciona ao cumprimento dos requisitos da lei 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda. A lei 14.790/2023 regulamenta as apostas por quota fixa no Brasil, sancionada em 29 de dezembro de 2023 pela Presidência da República, após um longo processo de idas e vindas na esfera federal

Segundo a lei, cabe ao Ministério da Fazenda gerenciar toda a política regulatória da atividade de apostas, tanto no âmbito dos operadores quanto no do apostador, no que se refere a direitos e deveres. O Ministério divulgou, em 10 de abril de 2024, agenda regulatória que divide as iniciativas da Secretaria de Prêmios e Apostas em quatro fases, de abril a julho.

Diz ainda o artigo 114 que os operadores, para fins publicitários, devem, anualmente, “apresentar declaração de não envolvimento da empresa ou de qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos, renovada anualmente”. Somente terão autorização para realizar publicidade, nos torneios da CBF, os operadores habilitados junto ao Ministério da Fazenda (ou seja, que pagarem a licença de R$ 30 milhões por 5 anos de operação). A Confederação poderá proibir a veiculação publicitária de “empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas”. Exibições em desacordo ao artigo 114 sujeitarão ao pagamento de multa ao clube infrator. 

Restrições à publicidade de apostas são legais ou ilegais?

É legal o tamanho poder a que a CBF se arroga, pelo disposto no Artigo 114 do RGC 2024? Segundo dois especialistas em Direito Desportivo ouvidos pelo aposta10, sim. “Estas normas do RGC estão dentro da prerrogativa de competência da CBF, como “entidade de administração do desporto que comanda a cadeia associativa nacional. Então, juridicamente são válidas, uma vez que foram construídas dentro de sua competência e que não violam direitos protegidos”, afirma Andrei Kampff, advogado na área do Esporte, Compliance Esportivo e Direito Trabalhista.

“Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nas diretrizes impostas pela CBF no RGC, sobretudo porque apresentam nítida razoabilidade, e coadunam com as disposições legislativas que versam sobre o tema”, corrobora Ana Mizutori, advogada, Especialista e Mestre em Direito Desportivo. 

Para eles, a normativa é essencialmente positiva. “Essas medidas são necessárias para proteger a integridade esportiva, que é a essência do esporte, e também para proteger as organizadoras dos eventos esportivos, como a própria CBF. Elas são responsáveis por quem colocam dentro do ambiente esportivo e precisam fazer essa necessária diligência”, explica Kampff. 

“Ao se ordenar a forma de fiscalização e atuação das empresas que operam apostas esportivas, e a relação perante as organizações esportivas, o mercado esportivo passa a impor regras de conduta que promovem maior segurança aos torcedores, à própria competição e aos demais envolvidos na cadeia esportiva”, reforça Mizutori.

Porém, o professor de Direito Esportivo Rafael Marcondes pensa diferente. "A CBF exorbita suas competências, ao pretender regular algo para o qual não tem competência. Ocorre que o serviço de apostas esportivas é um serviço público que, nos termos do artigo 29 da Lei 13.756/18, será autorizado e fiscalizado pelo Ministério da Fazenda. Portanto, não cabe à CBF extrapolar suas atribuições e usurpar para si o papel fiscalizador e autorizador, legalmente atribuídos ao Ministério da Fazenda", coloca ele.

Marcondes, que também é diretor jurídico do Instituto Brasileiro pelo Jogo Responsável (IBJR) e diretor de Relações Governamentais da Associação Brasileira de Defesa da Integridade do Esporte (Abradie), aponta outro ponto problemático do artigo 114 do RGC. "Qualquer pretensão de cobrar pelo processo de autorização fará com que a CBF incorra em nova ilegalidade, na medida em que o artigo 30 da Lei 13.756/18 estabelece que, do total do produto arrecadado com as apostas, 1,63% será destinado às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de denominações, marcas e símbolos, para as casas de apostas esportivas".

Consequências e desafios

“É preciso cautela e responsabilidade. Proteger a ética e a ordem desportiva terão que ser os pilares desse trabalho para não haver abusos em função desse poder dado à CBF. Trata-se de uma oportunidade de as empresas de apostas se adequarem a tudo que a legislação já exige, pois elas precisam criar projetos de integridade. É importante entender a economia do esporte, mas é indispensável proteger a sua integridade. Encontrar um caminho para que as apostas e o esporte sigam juntos sem macular a incerteza do resultado é o desafio de todos”, analisa Kampff.

Para Mizutori, não haverá impacto negativo para o esporte, pois “a despeito do que prevê a CBF atualmente, a lei já havia inserido condições de atuação das empresas no país, como o respectivo credenciamento, por exemplo. Sob outra ótica, caso não houvesse diretrizes sobre a presença de empresas de apostas esportivas, em curto prazo, recursos seriam aportados pelas empresas em favor dos clubes, mas com riscos de macular a integridade desportiva. Agora, igualmente se permite o investimento e a presença de empresas de apostas esportivas, mas com condições específicas que visam proteger a competição, acima de interesses financeiros”.

(foto principal: Rodrigo Gazzanel / Agência Corinthians)

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